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MP 936/20 > Trabalhista - Programa emergencial - COVID-19

A Medida Provisória nº 936/2020 estabelece medidas complementares com a finalidade de manutenção do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).


Dentre as disposições se destacam:


a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;


b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e


c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.


O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.


Para tanto,  o empregador deve informar o Ministério da Economia sobre as medidas adotadas (redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de não o fazendo dentro do respectivo prazo acima, ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a prestação da informação ao Ministério da Economia.


O acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser de até 90 dias, observados os requisitos:


a) a preservação do valor do salário-hora de trabalho;


b) o acordo individual escrito entre empregador e empregado, efetuado com antecedência de 2 dias corridos; e


c) a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.


Da mesma forma, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.


Fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado que mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados e fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


Tanto na hipótese de redução da jornada e salário como na suspensão do contrato, o contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias, contato da cessação do estado de calamidade pública, data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


Ao empregado que recebe o benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica assegurada a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:


a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e


b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.


Por fim, o acordo individual para a redução da jornada e salário ou para a suspensão do contrato de trabalho poderá ser celebrado nas seguintes hipóteses:


a) empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;


b) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou


c) redução da jornada e salário de até 25%.


Para os empregados não enquadrados nas letras “a”, “b” e “c”, as medidas de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.


Leão Contábil Ltda

 
 

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