Lei 15.270/2025, dividendos e Simples Nacional: o que a nova regra realmente alcança
- Leão Contábil Ltda

- 8 de dez. de 2025
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A Lei nº 15.270/2025 introduziu mudanças relevantes na tributação da renda no Brasil. Entre elas, a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), a ampliação da faixa de isenção e, especialmente, a instituição de retenção de 10% sobre dividendos distribuídos que excedam R$ 50 mil por mês.
Com a publicação da norma, surgiu imediatamente uma dúvida prática e legítima: essa retenção também se aplica às distribuições feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional? A resposta não é fornecida pela lei de forma expressa — e justamente por isso, a análise jurídica exige cuidado.
O que a Lei 15.270/2025 determina
A nova lei estabelece a incidência de retenção sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, independentemente do tipo societário ou regime de apuração da empresa que realiza o pagamento. No entanto, a lei não menciona o Simples Nacional, tampouco trata de forma específica das consequências dessa retenção quando se trata de microempresas e empresas de pequeno porte.
Essa ausência de menção direta não significa inclusão automática. Em matéria tributária, onde a legalidade é estrita, a interpretação precisa considerar o sistema como um todo — especialmente quando há normas de hierarquia superior, como as leis complementares que regem o Simples.
O Simples Nacional possui regras próprias para distribuição de lucros
A legislação do Simples — que tem natureza de Lei Complementar — prevê regras específicas para a distribuição de lucros aos sócios.De acordo com essa disciplina, os lucros apurados segundo a contabilidade regular podem ser distribuídos ao titular ou sócio com o tratamento fiscal previsto no regime especial.
É verdade que a nova lei ordinária pretende alcançar qualquer distribuição de dividendos acima de determinado valor. Entretanto, quando uma regra ordinária incide sobre um campo já regulado por lei complementar, surge um potencial conflito normativo que deve ser interpretado com cautela.E é nesse ponto que reside a principal discussão: até que ponto uma lei ordinária poderia alterar, direta ou indiretamente, a forma como o Simples trata seus lucros?
A especialidade do Simples impõe uma leitura sistemática
O Simples Nacional tem uma lógica própria: reúne tributos federais, estaduais e municipais num recolhimento unificado, e parte expressiva da tributação sobre a renda da pessoa jurídica está incorporada ao valor pago no DAS.
Por isso, a aplicação automática da retenção de 10% pode gerar duplicidade de incidência — a empresa já paga, no regime unificado, os tributos que substituem IRPJ e CSLL, e o sócio seria novamente onerado ao receber lucros.
Essa interpretação, embora tecnicamente possível, cria tensões com princípios estruturantes, como:
capacidade contributiva,
não confisco,
tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas,
e a própria especialidade da lei complementar que instituiu o Simples.
Essas tensões não anulam a regra da Lei 15.270/2025, mas exigem que ela seja aplicada com leitura integrada, evitando desarmonização entre normas de diferentes níveis hierárquicos.
O que se pode afirmar com segurança hoje
A Lei 15.270/2025 não alterou expressamente a legislação do Simples Nacional.Ela também não revogou ou modificou o tratamento dos lucros conforme previsto na lei complementar. Por outro lado, ela determinou, de maneira genérica, a incidência de retenção sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais.
Entre esses dois pontos existe um vazio interpretativo, que deve ser preenchido observando:
a necessidade de compatibilização entre normas ordinárias e complementares;
o caráter protetivo do regime do Simples;
e a vedação a alterações indiretas em matéria reservada à lei complementar.
Assim, embora a intenção da nova lei seja tributar rendimentos elevados, é indispensável reconhecer que sua aplicação sobre lucros distribuídos por empresas do Simples não é automática e depende de leitura cuidadosa da legislação vigente.
Conclusão
A Lei 15.270/2025 trouxe uma regra geral de retenção de 10% sobre dividendos, mas a aplicação dessa regra ao Simples Nacional não é explícita e não pode ser presumida sem considerar:
a natureza complementar da legislação que rege o regime especial,
sua finalidade constitucional,
e os limites formais que uma lei ordinária deve respeitar.
Enquanto o cenário não for esclarecido pelo legislador complementar, pela Receita Federal ou pelo Poder Judiciário, o que existe é uma zona de tensão normativa — e não uma revogação clara ou direta das regras de distribuição de lucros do Simples.
Essa compreensão preserva a segurança jurídica, respeita a hierarquia das normas e impede conclusões precipitadas sobre um tema que exige técnica, cuidado e fidelidade ao sistema constitucional tributário.




