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Trabalhista - CTPS Digital - Registro e anotações - eSocial - Disposições

Foi publicada no DOU de 31.10.2019, a Portaria SEPRT nº 1.195/2019, que estabelece que o registro eletrônico de empregados e as anotações na CTPS Digital serão feitos através do eSocial.


Dentre as disposições, destacam-se:


a) o eSocial deve ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor a partir de 31.10.2019, no prazo de 90 dias a contar:


a.1) de 1º.1.2020 para os  empregadores  já  obrigados  ao envio  das  informações  cadastrais  dos empregados  ao  eSocial;


a.2) do   início   da   obrigatoriedade   do   envio   das   informações   cadastrais   dos empregados  ao  eSocial  para  os  demais  empregadores;


O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar as informações em livro ou ficha de registro, que deve permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado e terá o prazo de 1 ano a partir 31.10.2019, para adequação dos livros e registros.


O referido ato também alterou a Portaria MTE nº 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de CTPS, para estabelecer:


a) quais informações os empregadores não obrigados a utilizar o eSocial devem preencher nos livros de registro de empregados; e


b) que o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 5 dias úteis contados da admissão, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes. Anteriormente, o referido prazo era de 48 horas.


Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:


a) a Portaria MTIC nº 576/1941, que tratava do modelo de quadro de horário de trabalho;


b) a Portaria MTE nº 589/2014, que tratava dos procedimentos para comunicação de doenças e acidentes de trabalho pelas empresas; 


c) o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129/2014, que tratava da prestação das informações relativas a admissão do empregado.

 
 

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