FGTS - PIS/PASEP - Saque-aniversário - Alteração
- Leão Contábil Ltda
- 17 de dez. de 2019
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A Lei nº 13.932/2019, conversão da Medida Provisória nº 889/2019, que alterou a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 8.036/1990 e a Lei nº 8.019/1990 dispôs, respectivamente, sobre a instituição da modalidade de saque-aniversário no FGTS, da movimentação das contas do PIS/Pasep, e da extinção da cobrança da multa adicional de 10% do FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
Dentre as alterações se destacam:
a) a qualquer titular da conta individual do PIS-Pasep ou a seus herdeiros e sucessores em caso de morte do titular, fica disponível o saque integral do seu saldo a partir de 19.8.2019;
b) aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31.3.2020, fica disponível o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta;
c) o trabalhador que permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, poderá movimentar a conta vinculada junto ao FGTS, de acordo com as regras estabelecidas para o saque;
d) a opção pela sistemática de saque-aniversário pode ser feita a qualquer tempo e terá efeito imediato. Entretanto, uma vez feita a opção por esta modalidade, o trabalhador deverá aguardar o período de 25 meses para retornar ao saque-rescisão, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais;
e) o empregador será obrigado a prestar informações sobre os dados relacionados ao FGTS por meio do sistema de escrituração digital. No caso de deixar de apresentar as informações de obrigações principais e acessórias ou apresentá-las com erros ou omissões, estará sujeito ao pagamento de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado.
f) a extinção da cobrança da multa adicional de 10% do FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, a partir de 1º.1.2020.