BA - ICMS - Isenção, redução da base de cálculo, diferimento e outros - Transporte de carga e de pasLeão Contábil Ltda7 de out. de 20192 min de leitura Foi alterado o RICMS/BA para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a isenção do imposto nas prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS; b) a redução da base de cálculo, até 31.10.2020, nas prestações de serviços de transporte interno de passageiros, com efeitos desde 1º.10.2019; c) o diferimento do lançamento do ICMS nas saídas internas de óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;d) as hipóteses em que não deve ocorrer a retenção ou antecipação do imposto, nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados. Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos: a) o § 4º do art. 247, que estabelecia o prazo de 30 dias, para o envio da EFD não entregue no prazo regulamentar ou entregue com inconsistências; b) o inciso II do § 2º do art. 286, que determinava o encerramento do diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo; c) o inciso III do § 2º do art. 289, que tratava sobre a retenção ou antecipação do imposto nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria; d) os §§ 5º e 6º do art. 390, que dispunham, respectivamente, sobre o fornecimento aos contribuintes, prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, da listagem diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas na emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como sobre o prazo para correção; e) os §§ 2º e 3º do art. 398, que estabeleciam, respectivamente, sobre o fornecimento aos contribuintes concessionários de serviço público de energia elétrica, da listagem diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrôn ico de processamento de dados, bem como o prazo para correção. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.11.2019.